14 de outubro de 2010

DR de 14-10-2010

1 - Decreto do Presidente da República n.º 99/2010 - Presidência da República : Fixa o dia 23 de Janeiro de 2011 para a eleição do Presidente da República

2 - Decreto-Lei n.º 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento : Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
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Nova modalidade no site do  Diário da República : Resumo em português claro : A publicação de resumos em Português Claro tem como objectivo facilitar o acesso das pessoas e empresas à legislação. Os resumos não têm valor legal e não substituem o diploma publicado em Diário da República.

O que é? Este decreto-lei vem definir novas regras para a actividade funerária, de modo a cumprir a lei sobre o mercado de serviços na União Europeia (Directiva n.º 2006/123/CE).

Que vantagens traz? Com a evolução da actividade funerária, foi necessário criar novas regras de modo a:
•tornar o mercado mais competitivo e dar mais escolhas aos consumidores
•garantir a qualidade e a segurança do serviço funerário
•simplificar o processo de registo das empresas que queiram exercer actividade nesta área.

O que vai mudar?
Associações mutualistas : Uma associação mutualista é uma instituição particular de solidariedade social que, em troca de quotas, presta serviços de saúde e de protecção social aos seus associados e às suas famílias. Com este decreto-lei, as associações mutualistas passam a poder prestar serviços funerários aos seus associados de forma legal.
Novas áreas de actuação : As agências funerárias e as associações mutualistas passam a poder gerir e explorar cemitérios, através de acordos com câmaras municipais ou juntas de freguesia. Passam também a poder gerir e explorar capelas e centros funerários.
Responsável técnico : O responsável técnico pela actividade funerária das agências funerárias e associações mutualistas: tem de ter a formação e o nível de qualificação adequados para o cargo; o comprovativo da formação deve ser apresentado à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) ; pode ter a seu cargo, no máximo, três estabelecimentos. Estes incluem a sede e os locais onde realizam velórios e têm de estar localizados no mesmo distrito.
Registo da actividade funerária : O processo de registo foi simplificado. As agências funerárias e associações mutualistas com actividade funerária têm apenas de preencher, no prazo de 30 dias, o formulário electrónico disponível na página da internet da DGAE, acessível através do Portal da Empresa, sempre que: abram ou encerrem um estabelecimento ; mudem o titular, o nome ou o logotipo de um estabelecimento ; nomeiem um responsável técnico. No entanto, o registo na DGAE não é suficiente para legalizar a actividade funerária. O registo serve apenas para identificar as entidades que prestam serviços funerários e realizar estudos. O registo permite também às autoridades fiscalizarem a actividade funerária.
Exercício da actividade funerária : Para exercer a actividade funerária é preciso: ter um responsável técnico ; ter um catálogo de artigos funerários ; garantir que os mortos são transportados em carros funerários ; cumprir todas as regras de preparação de cadáveres ; ter um estabelecimento aberto ao público.
Direitos dos utilizadores dos serviços : Os consumidores têm liberdade de escolher o serviço funerário que preferirem. Os hospitais, lares de idosos e os próprios prestadores do serviço não podem influenciar esta escolha.
As agências funerárias e associações mutualistas têm o dever de: informar, de forma clara e precisa, sobre os preços e condições dos seus serviços ; apresentar um orçamento discriminado por escrito.

Quando entra em vigor? Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.