26 de janeiro de 2010

Conselho Consultivo : definição

Aprovado pelo Decreto-Lei n° 71/2009, de 31 de Março, o Conselho Consultivo da área consular funciona junto de cada posto, devendo ser nomeado pelo titular do posto até 180 dias após a entrada em funções de cada novo titular. No caso do Vice Consulado de Portugal em Nantes, e dado que assumi funções no passado dia 1 de Setembro de 2009, o prazo corre até ao próximo dia 27 de Fevereiro de 2010. Estando inscritos cerca de 36700 portugueses no posto, o conselho será composto de 8 membros. Compete ao conselho produzir informações e pareceres sobre as matérias que afectem os portugueses residentes na respectiva área de jurisdição consular, assim como elaborar e propor recomendações respeitantes à aplicação das políticas dirigidas às comunidades portuguesas.

Para uma informação completa, a seguir transcrevo o artigo do referido regulamento que define o conselho consultivo :

Artigo 16.º
Conselho consultivo da área consular


1 — Junto de cada posto ou secção consular funciona um conselho consultivo da área consular, sempre que na área consular respectiva existam, pelo menos, 1000 cidadãos portugueses inscritos.

2 — O conselho é composto pelos seguintes elementos

a) O titular do posto ou secção consular, que preside;
b) O assessor consular, adido ou conselheiro social ou cultural, quando existam;
c) De 2 a 12 elementos representativos da comunidade portuguesa, residentes na área de jurisdição deste, a indicar de entre as associações de portugueses e nomeados pelo titular do posto ou secção consular, de acordo com o número de inscritos nos registos consulares, na seguinte proporcionalidade:
i) Até 5000 inscritos, 2 representantes;
ii) Entre 5000 e 10 000 inscritos, 4 representantes;
iii) Entre 10 000 e 25 000 inscritos, 6 representantes;
iv) Entre 25 000 e 75 000 inscritos, 8 representantes;

v) Entre 75 000 e 150 000 inscritos, 10 representantes;

vi) Mais de 150 000 inscritos, 12 representantes;


d) O coordenador do ensino português no estrangeiro
da respectiva área de jurisdição, ou na inexistência deste, por um professor de português ou encarregado de educação inscrito no posto ou secção consular.

3 — Os membros do conselho são nomeados até 180 dias após entrada em funções de cada novo titular do posto, cessando a sua nomeação com a substituição do referido titular.

4 — Compete ao conselho produzir informações e pareceres sobre as matérias que afectem os portugueses residentes na respectiva área de jurisdição consular, assim como elaborar e propor recomendações respeitantes à aplicação das políticas dirigidas às comunidades portuguesas.

5 — O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano, em data a convocar pelo presidente, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.