Aprovado pelo Decreto-Lei n° 71/2009, de 31 de Março, o Conselho Consultivo da área consular funciona junto de cada posto, devendo ser nomeado pelo titular do posto até 180 dias após a entrada em funções de cada novo titular. No caso do Vice Consulado de Portugal em Nantes, e dado que assumi funções no passado dia 1 de Setembro de 2009, o prazo corre até ao próximo dia 27 de Fevereiro de 2010. Estando inscritos cerca de 36700 portugueses no posto, o conselho será composto de 8 membros. Compete ao conselho produzir informações e pareceres sobre as matérias que afectem os portugueses residentes na respectiva área de jurisdição consular, assim como elaborar e propor recomendações respeitantes à aplicação das políticas dirigidas às comunidades portuguesas.
Para uma informação completa, a seguir transcrevo o artigo do referido regulamento que define o conselho consultivo :
2 — O conselho é composto pelos seguintes elementos
a) O titular do posto ou secção consular, que preside;
b) O assessor consular, adido ou conselheiro social ou cultural, quando existam;
c) De 2 a 12 elementos representativos da comunidade portuguesa, residentes na área de jurisdição deste, a indicar de entre as associações de portugueses e nomeados pelo titular do posto ou secção consular, de acordo com o número de inscritos nos registos consulares, na seguinte proporcionalidade:
i) Até 5000 inscritos, 2 representantes;
ii) Entre 5000 e 10 000 inscritos, 4 representantes;
iii) Entre 10 000 e 25 000 inscritos, 6 representantes;
iv) Entre 25 000 e 75 000 inscritos, 8 representantes;
v) Entre 75 000 e 150 000 inscritos, 10 representantes;
vi) Mais de 150 000 inscritos, 12 representantes;
d) O coordenador do ensino português no estrangeiro da respectiva área de jurisdição, ou na inexistência deste, por um professor de português ou encarregado de educação inscrito no posto ou secção consular.
3 — Os membros do conselho são nomeados até 180 dias após entrada em funções de cada novo titular do posto, cessando a sua nomeação com a substituição do referido titular.
4 — Compete ao conselho produzir informações e pareceres sobre as matérias que afectem os portugueses residentes na respectiva área de jurisdição consular, assim como elaborar e propor recomendações respeitantes à aplicação das políticas dirigidas às comunidades portuguesas.
5 — O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano, em data a convocar pelo presidente, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 16.º
Conselho consultivo da área consular
1 — Junto de cada posto ou secção consular funciona um conselho consultivo da área consular, sempre que na área consular respectiva existam, pelo menos, 1000 cidadãos portugueses inscritos.Conselho consultivo da área consular
2 — O conselho é composto pelos seguintes elementos
a) O titular do posto ou secção consular, que preside;
b) O assessor consular, adido ou conselheiro social ou cultural, quando existam;
c) De 2 a 12 elementos representativos da comunidade portuguesa, residentes na área de jurisdição deste, a indicar de entre as associações de portugueses e nomeados pelo titular do posto ou secção consular, de acordo com o número de inscritos nos registos consulares, na seguinte proporcionalidade:
i) Até 5000 inscritos, 2 representantes;
ii) Entre 5000 e 10 000 inscritos, 4 representantes;
iii) Entre 10 000 e 25 000 inscritos, 6 representantes;
iv) Entre 25 000 e 75 000 inscritos, 8 representantes;
v) Entre 75 000 e 150 000 inscritos, 10 representantes;
vi) Mais de 150 000 inscritos, 12 representantes;
d) O coordenador do ensino português no estrangeiro da respectiva área de jurisdição, ou na inexistência deste, por um professor de português ou encarregado de educação inscrito no posto ou secção consular.
3 — Os membros do conselho são nomeados até 180 dias após entrada em funções de cada novo titular do posto, cessando a sua nomeação com a substituição do referido titular.
4 — Compete ao conselho produzir informações e pareceres sobre as matérias que afectem os portugueses residentes na respectiva área de jurisdição consular, assim como elaborar e propor recomendações respeitantes à aplicação das políticas dirigidas às comunidades portuguesas.
5 — O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano, em data a convocar pelo presidente, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.