Complemento de informação do gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar :
A Lei 3/2009, de 13 de Janeiro, estabelece os termos e a relevância da contagem do "tempo bonificado"do serviço militar, uma vez que a relevância do "tempo efectivo" do serviço Militar obrigatório é a que decorre da legislação de segurança social, conforme resulta da ressalva constante da parte final do nº 1 do artigo 3º da referida Lei.
Assim, no âmbito da segurança social :
Para efeitos do cálculo do novo "Complemento Especial de Pensão" (CEP) previsto no artigo 5º da Lei é relevante todo o tempo de serviço militar obrigatório, ou seja o "tempo efectivo" e o "tempo bonificado", contado ao abrigo desta Lei. No entanto, este benefício abrange apenas os pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade referidos na alínea b) do art. 2º (pensionistas da pensão social, do regime rural transitório e do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e outros formalmente equiparados a não contributivos).
Em suma, os antigos combatentes emigrandos em França, bem como aqueles emigrados em qualquer país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, abrangidos pelo sistema de segurança social francês, têm direito à contagem do "tempo bonificado" do serviço militar obrigatório, tenham ou não contribuições anteriores para o sistema de segurança social português.
Têm também direito à contagem do "tempo efectivo" do serviço militar obrigatório.
Mais se informa que a inscrição na segurança social consistirá na identificação do antigo combatente abrangido pela alínea d) do artigo 2º da Lei, perante o sistema de segurança social, mediante a atribuição oficiosa do NISS (nº de identificação de Segurança Social) com base nos elementos disponíveis e nos que vão sendo solicitados aos interessados. Para este efeito, é indispensável a morada actual do antigo combatente, pelo que aqueles que ainda não tenham sido contactados pela segurança social deverão indicar o nome complet e a morada actual para :
O tempo de serviço militar obrigatório (efectivo e bonificado) releva no âmbito do sistema de segurança social português, equiparado a período contributivo, pelo que releva igualmente no âmbito dos sistemas de segurança social dos estados membros da União Europeia, nos termos e condições estabelecidos nos regulamentos comunitários de segurança social. Assim, os antigos combatente emigrantes em França poderão ver relevado na determinação da pensão do sistema de segurança social francês o tempo de serviço militar (efectivo e bonificado) que tiver sido contado como equiparado a período contributivo no âmbito do sistema de segurança social português.
A comunicação dos períodos equiparados a períodos contributivos e correspondentes ao tempo de serviço militar (efectivo e bonificado) às instituições do seguro de pensões dos outros estados membros da União Europeia é feita pelo ISS-IP-CNP, através do formulário E205PT, aquando do pedido de pensão e a pedido da instrituição de segurança social francesa do lugar de residência, isto é, da instituição para a qual efecturam descontos. Para o efeito, basta que o antigo combatente, aquando do pedido de pensão (ou da preparação do dossier de pensão) declare que tem tempo de serviço militar contado na segurança social portuguesa.
A Lei 3/2009, de 13 de Janeiro, estabelece os termos e a relevância da contagem do "tempo bonificado"do serviço militar, uma vez que a relevância do "tempo efectivo" do serviço Militar obrigatório é a que decorre da legislação de segurança social, conforme resulta da ressalva constante da parte final do nº 1 do artigo 3º da referida Lei.
Assim, no âmbito da segurança social :
- o "tempo efectivo" de serviço militar obrigatório tem sido contado, desde há muito, com dispensa do pagamento de contribuições
- o "tempo bonificado" do serviço militar obrigatório que era contado com pagamento de contribuições nos termos do Decreto-Lei 311/97, passou a ser contado com dispensa do pagamento de contribuições, nos termos da actual legislação, relevando as contribuições pagas para o cálculo do acréscimo vitalício de pensão.
Para efeitos do cálculo do novo "Complemento Especial de Pensão" (CEP) previsto no artigo 5º da Lei é relevante todo o tempo de serviço militar obrigatório, ou seja o "tempo efectivo" e o "tempo bonificado", contado ao abrigo desta Lei. No entanto, este benefício abrange apenas os pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade referidos na alínea b) do art. 2º (pensionistas da pensão social, do regime rural transitório e do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e outros formalmente equiparados a não contributivos).
Em suma, os antigos combatentes emigrandos em França, bem como aqueles emigrados em qualquer país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, abrangidos pelo sistema de segurança social francês, têm direito à contagem do "tempo bonificado" do serviço militar obrigatório, tenham ou não contribuições anteriores para o sistema de segurança social português.
Têm também direito à contagem do "tempo efectivo" do serviço militar obrigatório.
Mais se informa que a inscrição na segurança social consistirá na identificação do antigo combatente abrangido pela alínea d) do artigo 2º da Lei, perante o sistema de segurança social, mediante a atribuição oficiosa do NISS (nº de identificação de Segurança Social) com base nos elementos disponíveis e nos que vão sendo solicitados aos interessados. Para este efeito, é indispensável a morada actual do antigo combatente, pelo que aqueles que ainda não tenham sido contactados pela segurança social deverão indicar o nome complet e a morada actual para :
- email : cnp-antigoscombatentes@seg-social.pt
- fax : 00 351 21 790 37 79
- correio : IPSS-Centro Nacional de Pensões - Campo Grande, nº 6 - 1749-001 Lisboa, Portugal
O tempo de serviço militar obrigatório (efectivo e bonificado) releva no âmbito do sistema de segurança social português, equiparado a período contributivo, pelo que releva igualmente no âmbito dos sistemas de segurança social dos estados membros da União Europeia, nos termos e condições estabelecidos nos regulamentos comunitários de segurança social. Assim, os antigos combatente emigrantes em França poderão ver relevado na determinação da pensão do sistema de segurança social francês o tempo de serviço militar (efectivo e bonificado) que tiver sido contado como equiparado a período contributivo no âmbito do sistema de segurança social português.
A comunicação dos períodos equiparados a períodos contributivos e correspondentes ao tempo de serviço militar (efectivo e bonificado) às instituições do seguro de pensões dos outros estados membros da União Europeia é feita pelo ISS-IP-CNP, através do formulário E205PT, aquando do pedido de pensão e a pedido da instrituição de segurança social francesa do lugar de residência, isto é, da instituição para a qual efecturam descontos. Para o efeito, basta que o antigo combatente, aquando do pedido de pensão (ou da preparação do dossier de pensão) declare que tem tempo de serviço militar contado na segurança social portuguesa.