17 de setembro de 2011

Designação de representante fiscal

De acordo com Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de Maio de 2011, não é exigível a imposição da designação de representante fiscal aos não-residentes com domicílio nos 27 Estados-Membros da União.
 
O artigo 130.° do Código do IRS previa a obrigação de designar um representante fiscal quer para os não residentes que obtinham em Portugal rendimentos sujeitos ao imposto sobre o rendimento quer para os residentes em Portugal, mas que se ausentavam do território nacional por um período superior a seis meses.

O Tribunal de Justiça considerou que, ao obrigar os contribuintes em causa a designar um representante fiscal, era imposta a obrigação de efectuar diligências e, na prática, de dever o contribuinte suportar o custo da remuneração desse representante.

"Tais obrigações são um incómodo para estes contribuintes, susceptível de os dissuadir de investirem capitais em Portugal e, nomeadamente, de aí fazerem investimentos imobiliários", declarou a sentença do tribunal.

Ainsi, foi eliminada uma diligência que muitos portugueses residentes na zona consular tinham dificuldades em compreender. Excusado será dizer que tal decisão não exonera os beneficiados das boas práticas em matéria de declarações fiscais !